Estupro virtual

Meninas e adolescentes se tornaram alvos do estupro virtual

Alessandra Borelli Vieira* Publicado em 09/03/2020, às 00h00 - Atualizado às 11h10

-

Curioso como os avanços das novas tecnologias vem afetando o comportamento das pessoas que passam, por meio delas, a se relacionar de forma afetuosa, amorosa e até sexualmente.

Mas o que tem a ver uma coisa com a outra?

A pessoa começa a namorar, flertar, ficar, seja qual for o termo utilizado para a relação, mas a partir dela e por ela, passa a sentir-se suficientemente segura e confiante para compartilhar sua intimidade, fotografando-se ou permitindo ser fotografa e/ou filmada em cenas de nudez ou ato sexual. De repente e muitas vezes sem sequer entender o motivo, as mesmas imagens que foram compartilhadas na confiança passam a servir de insumos para ameaças e chantagens. “Tire a roupa e masturbe-se diantedesta câmera ou divulgarei suas imagens nas redes sociais” ou “Me mandeum vídeo dançando sem roupa ou farei com que suas fotos nuas circulem nos grupos do seu trabalho” ou “Me encaminhe novas fotos em diferentes posições ou divulgarei aquele vídeo nos grupos do colégio ou da faculdade”, entre outras mais, igualmente repugnantes.

Felizmente, tais situações têm impactado nas legislações. Exemplo disso, foram as recentes alterações no Código Penal introduzidas pela Lei 13.718/20183, que trouxeram seis importantes mudanças nos crimes contra a dignidade sexual. Porém e por certo, a partir de uma demanda da própria sociedade da informação, antes disso, em 2009, foi sancionada a Lei 12.0154, que alterou o crime de estupro para contemplar também a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, assim o artigo 213 da legislação penal estabeleceu que o crime de estupro não mais consiste exclusivamente na conjunção carnal. A sociedade passou então a falar em“estupro virtual”.

Fique claro que, diferente da “sextorsão”, que a pessoa “exige” dinheiro ou outra contrapartida material, nesse crime a pessoa espera que a vítima tenha com ela conjunção carnal ou pratique algum ato libidinoso e é aí que entra a atualização legislativa como mais um importante marco no combate a violência sexual, já que o ato libidinoso entrou no tipo, que antes restringia- se a conjunção carnal.

O ato de constranger alguém, para que pratique em frente a uma webcam masturbação, sexo oral, posições ou toques íntimos, sob violência ou grave ameaça, , pode em tese ser considerado crime de estupro, ainda que ocorrido no ambiente virtual. Caso configurado, o crime é considerado hediondo, não dá direito a fiança e a pena pode chegar a 10 anos de reclusão5.

Importante destacar que “ato libidinoso” pode ser entendido como todo e qualquer gesto destinado a satisfazer a lascívia, prazer e os desejos sexuais de alguém e, indubitavelmente, o universo digital constitui um ambiente bastante propício para a prática de atos dessa natureza, sem contato físico.

Veja também:

Sabemos que, em um estupro presencial muitas vezes temos como particularidade o uso da força bruta para dominar a vítima e realizar a violência sexual. Pois bem, violência diferente ocorre no mundo virtual, porém de forma psicológica por meio de ameaças sendo as consequências igualmente desastrosas e perturbadoras.

É válido considerar, ainda, que nem sempre o crime é praticado por um estranho ou alguém com quem não se tenha, de fato, praticado um ato consentido, inclusive, de conjunção carnal. Não é incomum um ex namorado ou ex marido, que detenha fotos e vídeos íntimos obtidos enquanto desfrutavam de um bom relacionamento e que desgostosos com o fim da relação, se valem dos materiais para a prática do chamado estupro virtual.

O Brasil conta inclusive com um precedente nesse sentido, de caso ocorrido em 2017, no Piauí. Um técnico de informática teve acesso a fotos íntimas de uma namorada6 e passou a chantagear a vítima para que gravasse e enviasse a ele um vídeo masturbando-se, caso contrário, ele a ameaçava de divulgar suas fotos nas redes sociais e aos familiares.

No entanto, muito embora essas ameaças possam afetar qualquer usuário da internet sem qualquer distinção, é preocupante o fato de que meninas e adolescentes também se tornaram alvo deste tipo de crime. Apesar da previsão da lei, não podemos nos esquecer que estamos falando de seres em condição peculiar de desenvolvimento que, apesar de extremamente habilidosas com as novas tecnologias, são desprovidas de discernimento acerca dos riscos a que muitas vezes ficam expostas no mundo virtual.

Inúmeras são as notícias de casos de indivíduos que se valem dos meios de comunicação virtual para conquistar a confiança de meninas e adolescentes com a finalidade de atraí-las a prática de atos libidinosos. As chantagens representam um passo adiante e os desdobramentos, os piores possíveis.7

É evidente que quando o assunto envolve meninas e adolescente, a análise de todo exposto deve ser marcada pela prevenção, posto que seus efeitos tendem a ser devastadores. A orientação, conversa franca e sem rodeios quando se está diante de uma criança ou adolescente que possui em suas mãos um smartphone e acesso à internet não devem faltar, tanto no ambiente familiar quanto escolar. Do contrário, a tarefa de educar estará sendo negligenciada.

Com relação às escolas, além da prevenção, são recomendáveis iniciativas de conscientização com palestras e outras atividades educativas, com especial atenção para tempestivas providências em caso de suspeitas ou efetivos casos, situação que pode ser decisiva para um futuro que está só começando.

Por fim, um fator preocupante e que está diretamente relacionado a falta de informação é o medo de boa parte das vítimas têm de denunciar, o que faz com que os agressores fiquem impunes e ainda mais encorajados a fazer mais e mais vítimas. É preciso que a vítima conheça seus direitos, não tenha medo, vergonha ou pior, sinta-se culpada e sem saída por um dia ter confiado sua intimidade a alguém que não merecia. É muito importante que preserve todas as evidências (vídeos, áudios e mensagens contemplando as ameaças) e dirija-se a Delegacia da Mulher e/ou procure por um advogado especialista em crimes cibernéticos.

1 https://bit.ly/32GsOUh

2 https://bit.ly/2Tg3JfV

3 https://bit.ly/3covTN5

4 https://bit.ly/2VBWTTp

5 https://bit.ly/2ThUID4

6 https://bit.ly/3cle9SJ

7 https://bit.ly/2TfGbaJ

*Alessandra Borelli Vieira, advogada-Sócia e diretora da Nethics Educacão Digital

https://www.nethicsedu.com.br

-Diretora executiva do Opice Blum Academyhttps://opiceblumacademy.com.br

Acompanhe o Papo de Mãe nas redes sociais:

Instagram: @papodemaeoficial l Twitter: @papodemae l Facebook