Roberta Manreza Publicado em 10/08/2017, às 00h00
Por Dra. Ivone Zeger*, advogada especialista em Direito de Família e Sucessão
Conheça a diferença entre guarda alternada e compartilhada
Em caso de divórcio amigável, os cônjuges podem decidir quem ficará com a guarda dos filhos. E desde que apresente condições para tanto e a mãe das crianças concorde, não há nada que impeça o pai de permanecer com os filhos menores. Mas atenção: requerer a guarda não significa apenas morar com as crianças, mas sim ser responsável por elas.
“Todas as atividades relacionadas com a rotina delas ficarão por conta do pai guardião, como, por exemplo, levar à escola, ao médico, ao dentista, cuidar da alimentação, vestuário e tudo aquilo que diz respeito ao cotidiano do lar”, explica a Dra. Ivone Zeger, advogada especialista em Direito de Família e Sucessão (herança).
À mãe, nesse caso, cabe o direito de visitas, cujas condições devem ser estabelecidas por acordo. A advogada aconselha que seja elaborado um documento bem detalhado e que inclua datas e horários de visitas, definindo, inclusive, com quem as crianças passarão as férias, feriados e aniversários, evitando, assim, problemas futuros.
A guarda compartilhada é diferente de guarda alternada?
Não muito bem aceita por parte dos juízes, a guarda alternada prevê que a criança (ou as crianças) tenha que morar em duas casas e seguir duas rotinas distintas. “A guarda alternada nem sempre atende às necessidades do menor e a principal preocupação do juiz é garantir o bem-estar da criança”, ressalta a advogada com mais de 25 anos de experiência em casos desse tipo.
Desde 2014 a guarda compartilhada tem sido o modelo padrão em casos de divórcio e dissolução de união estável. É uma modalidade que, embora a criança more apenas com um dos pais, a criação, educação, enfim todas as necessidades e responsabilidades são dividas entre mãe e pai, bastando que ambos entrem em acordo. “Se os ex-cônjuges se desentendem o tempo todo, esse tipo de guarda pode se tornar bastante dificultosa e são os filhos que, verdadeiramente, saem prejudicados com essa situação, ressalta Dra. Ivone.
*Dra. Ivone Zeger
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Advogada, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie/SP. É pós-graduada em Direito Constitucional na Universidade São Francisco/SP e em Administração de Empresas na Fundação Getúlio Vargas/SP. Foi juíza do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Estado de São Paulo). É membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB, da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).
Especialista em Direito de Família e Sucessão (herança), há mais de 25 anos lida com questões relacionadas a essas áreas tendo publicado três importantes livros: “Família – Perguntas e Respostas”, “Herança – Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI – Perguntas e Respostas”, todos da Mescla Editorial.