SUS – CONHEÇA SEUS DIREITOS

pmadmin Publicado em 06/05/2013, às 00h00 - Atualizado em 19/09/2014, às 19h25

6 de maio de 2013


Conheça os seus direitos no que diz respeito aos acompanhantes em internações hospitalares, consultas e exames, internações e medicamentos. Saiba mais sobre o serviço de próteses de órteses, transplante e vagas para a realização do parto. Conheça mais também sobre os programas Farmácia Popular e Dose Certa. Fonte: www.idec.org.brAcompanhantes em internações hospitalares: Se o paciente internado for menor de 18 anos de idade, tem assegurado um acompanhante – um dos pais ou responsável – e a cobertura de suas despesas (art. 12 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente). O mesmo direito é assegurado aos idosos (60 anos ou mais) submetidos à internação hospitalar, (art. 16 da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso). As parturientes também têm direito a acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, de acordo com a Lei 11.108/05. O acompanhante terá direito a acomodações adequadas e às principais refeições durante a internação. Os hospitais públicos e os conveniados com o SUS terão o prazo de seis meses, contados a partir de 6 de dezembro de 2005, para se adequarem à Portaria 2.418 do Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro – MS-GM, que especifica este direito. Autonomia de vontade: O cidadão tem autonomia e liberdade para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e à sua vida; consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e com adequada informação prévia, procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou outros atos médicos a serem realizados (art. 7º, III, da Lei 8.080/90). Se você não estiver em condição de expressar sua vontade, apenas as intervenções de urgência, necessárias para a preservação da vida ou prevenção de lesões irreparáveis, poderão ser realizadas sem que seja consultada sua família ou pessoa próxima de confiança. Se, antes, você tiver manifestado por escrito sua vontade de aceitar ou recusar tratamento médico, essa decisão deverá ser respeitada (art. 7º, III, da Lei 8.080/90). Consultas, exames e internações: Todo cidadão tem direito às ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação de sua saúde, incluindo-se aí a realização de consulta médica e exames nas unidades do SUS (artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, artigos 5º., III e 7º., II, da Lei 8.080/90). Medicamentos:Todo cidadão tem direito de obter, gratuitamente, o(s) medicamento(s) necessário(s) para o tratamento da sua saúde, mesmo que não esteja na lista oficial dos chamados medicamentos essenciais (arts. 5o, 6o e 196 da Constituição Federal, arts. 2o, 5o, 6o e 7o, I, II e IV da Lei 8.080/90). Os postos de saúde devem, obrigatoriamente, fornecer o(s) medicamento(s) ao cidadão. FARMÁCIA POPULAR O Farmácia Popular é um programa do Governo Federal que disponibiliza dezenas de medicamentos, com desconto de até 85%. Para utilizar as Farmácias, basta que o usuário tenha uma receita médica ou odontológica da rede pública ou particular, contendo medicamentos disponíveis no programa. Acesse o site www.saude.gov.br e veja a lista de medicamentos que fazem parte do programa. DOSE CERTA –O Dose Certa é um projeto do governo do Estado de São Paulo que distribui gratuitamente 41 tipos de remédios. Para receber os remédios, o paciente deve ir até um dos postos de distribuição, levando a receita médica emitida por um posto de saúde ou hospital da rede pública, contendo o nome do princípio ativo do medicamento. Na cidade de São Paulo os remédios são distribuídos em postos localizados nas estações do Metrô. Próteses e órteses:O paciente do SUS tem direito a receber próteses e órteses necessárias para a realização de cirurgias ou se for portador de necessidades especiais. É o que garante a Constituição Federal (em especial aos artigos 1º, inciso III, 5º caput, 196 e 198, inciso II) e a Lei que criou o Sistema Único de Saúde (Lei 8080/90), que garante o acesso aos serviços de saúde de maneira eficaz e sem qualquer discriminação. Além disso, o Decreto nº 3.298/99 (artigo 18), que regulamenta a Lei nº 7.853/89, estabelece expressamente que está incluída na assistência integral à saúde a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, o que, portanto, deve ser fornecido gratuitamente, às custas do sistema público de saúde. Transplante:Existe um cadastro de todas as pessoas que precisam de transplantes, separado por órgãos necessitados, tipos sanguíneos e outras especificações técnicas. A ordem da chamada Lista Única de Receptores deve ser seguida com rigor, de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo supervisionada pelo Ministério Público. A doação de órgãos pode ser feita por alguém que tenha morte encefálica, desde que a família autorize expressamente, devendo ser observada a ordem da Lista Única para a seleção das pessoas que precisam de transplante. A doação também pode ser feita por um doador vivo como pais, irmãos, filhos, avós, tios, primos e cônjuges ou não parentes, neste último caso mediante autorização judicial. Dessa forma, se não houver parentes compatíveis ou mesmo se o órgão do qual o receptor necessita apenas puder ser transplantado de um doador com morte encefálica, não há o que fazer para apressar a Fila Única (Lei 9.434/97). O Governo Federal, como gestor nacional do SUS, tem o dever de obedecer a critérios médicos e princípios de justiça ao destinar os órgãos e tecidos doados, promover esforços para que todo paciente receba o transplante que necessita e exercer as ações de vigilância sanitária para que esses procedimentos sejam realizados com toda segurança possível. Os governos estaduais e municipais, por sua vez, devem zelar pela execução da política do poder central, incluindo a utilização adequada dos recursos destinados especificamente para os programas de transplante. Na opinião do Idec, a sociedade e a imprensa também têm um relevante papel a desempenhar no tocante à conscientização da importância da doação de órgãos. Afinal, sem doador, não há transplante. Para acompanhar o andamento da fila, procure a Central de Transplantes na qual o paciente se inscreveu. Para outras informações sobre o assunto, consulte os sites da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (www.abto.org.br), do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br), ou da Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde/SP ( http://www.saude.sp.gov.br/ses/acoes/transplantes-de-orgaos-e-tecidos). Transporte:O Idec entende que nos casos em que o cidadão não consegue se dirigir ao local onde o atendimento será prestado em razão de sua condição de saúde, o SUS deve se responsabilizar pelo transporte. Isso porque o acesso aos serviços de saúde e o atendimento integral são direitos dos cidadãos, e, no caso, somente serão respeitados quando o cidadão conseguir se locomover e receber o tratamento (art. 196, da Constituição Federal e art. 7o., II, da Lei 8.080/90). A lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiências (Lei 7.853/89) e o decreto que a regulamenta (Decreto nº 3.298/99) também garantem esse direito para os cidadãos especiais, reforçando o já estabelecido pela lei do SUS. Foi instituído pelo Decreto 5.055/04 o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) que tem como finalidade prestar socorro à população em caso de emergência. O atendimento é feito após chamada gratuita para o telefone 192. O SAMU deve ser chamado nos seguintes casos: ocorrência de problemas cardiorrespiratórios; intoxicação, trauma ou queimadura; quadros infecciosos; maus tratos; trabalhos de parto; tentativas de suicídio; crises hipertensivas; acidentes com vítimas; choque elétrico; acidentes com produtos perigosos; transferência de doentes de uma unidade hospitalar para outra. Para saber se a sua cidade possui este serviço você pode entrar em contato com o Ministério da Saúde no telefone 0800 61 1997. Vaga para realização de parto:A parturiente tem direito à internação hospitalar para a realização de parto nos hospitais públicos e/ou conveniados ao SUS (artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, artigos 5o., III e 7o., II, da Lei 8.080/90 e art. 3o., III, da Lei 9.263/96). Na Cartilha do Idec sobre o SUS há informações e orientações completas sobre o Sistema Único de Saúde.  Clique AQUI para acessar a cartilha. Fonte: www.idec.org.br


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