Contrato de união estável, escritura pública de união estável: o advogado Anderson Albuquerque explica
Anderson Albuquerque* Publicado em 27/01/2022, às 06h00
Uma prática muito comum hoje em dia, principalmente entre casais jovens, é de fazer o chamado "test drive" antes do casamento, ou seja, morar juntos. Muitos deles acabam, inclusive, por continuar a relação dessa forma.
Uma preocupação recorrente entre eles diz respeito aos direitos e deveres de cada um dos companheiros, e o que ocorre em caso de separação. Imaginemos a seguinte situação: um casal já mora junto há quatro anos, e a mulher quer assinar um contrato de união estável.
O homem está indeciso, pois tem medo de ter que dividir, caso venham a se separar, o apartamento que adquiriu durante esse período em que já moravam juntos. O que pode acontecer nesse caso hipotético?
Antes de esclarecermos isso, é importante deixar claro também que não é preciso um tempo determinado para que a união estável seja estabelecida, e nem mesmo que o casal viva sob o mesmo teto.
Assim, o casal citado já está vivendo em união estável, caso ela seja uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família – pré-requisitos para que um relacionamento seja estabelecido como tal.
Mas se nosso casal hipotético já está vivendo em uma união estável, por que motivo seria necessário assinar uma escritura pública, como quer a mulher? Não daria no mesmo se eles não assinassem?
A união estável é calcada na informalidade. Ainda tomando o casal como exemplo, se o homem adquiriu o apartamento durante o período em que estavam já morando juntos, caso se separem e a mulher reivindique 50% desse bem imóvel, a ação pode durar bastante tempo para ser resolvida, pois o homem pode recorrer dizendo que o imóvel estava em seu nome e o casal não possuía um contrato de união estável.
Quando o casal não assina um contrato de união estável, a Justiça entende que seu relacionamento está sob o regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum. No entanto, a falta desse contrato, somada à morosidade do sistema judiciário brasileiro, pode fazer com que ações de partilha, nesses casos, levem anos.
Para evitar desconfortos durante a união e assegurar os interesses de cada cônjuge, o mais recomendado é que o casal faça uma escritura pública de união estável, onde pode estabelecer o regime que quer: de separação total de bens, comunhão parcial de bens ou comunhão total de bens.
Para realizar a escritura pública de união estável, basta somente comparecer a um cartório, levando os documentos exigidos: registro geral (RG) original; cadastro de pessoa física (CPF) original; no caso de viúvo ou divorciado, certidão de casamento; no caso de solteiros, certidão de nascimento; comprovante de residência; definição sobre regime de bens e documento com a declaração sobre a convivência do casal.
A escritura será elaborada por um tabelião, o que garante sua segurança jurídica, já que o tabelião possui fé pública. Além disso, com ela o casal terá como provar a data de início da união e o regime de bens escolhido por eles. Não é necessário contratar um advogado, mas é recomendável, para que o casal não deixe passar nenhuma estipulação que deseja documentar.
Se o casal quiser, mais tarde, converter a união estável em casamento civil, pode solicitar a mudança no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais ou através da Vara de Família do Estado onde residem.
Diferentemente do casamento, a união estável não altera o estado civil do casal, mas gera os mesmos direitos e deveres jurídicos, como direitos sucessórios, pensão alimentícia, guarda compartilhada dos filhos, entre outros. Portanto, é altamente recomendável que se faça uma escritura pública de união estável, para oficializar juridicamente o relacionamento que já é assim configurado, e assim evitar futuros problemas burocráticos em caso de separação.
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
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