O advogado Anderson Albuquerque explica se há diferença entre união estável e casamento civil, inclusive na partilha de bens
Anderson Albuquerque* Publicado em 29/08/2021, às 07h00
Antes de se falar em partilha de bens, é preciso deixar claro quais são as diferenças entre união estável e casamento civil, pois muitas pessoas ainda acreditam que para que a união estável seja configurada é preciso que exista um período determinado.
O casamento civil é o contrato de união de um casal sob o Direito Civil, e seu término se dá através do divórcio. A união estável, por sua vez, é uma relação pública, contínua e duradoura, em que há o objetivo de constituir uma família.
Diferente do que muitos pensam, não há lapso temporal para que ela seja caraterizada, e nem é necessário um documento assinado – é possível comprovar a união estável através de fotos, testemunhas, bens em nome do casal etc.
Os direitos sucessórios dos companheiros, ou seja, de quem vivia em união estável, eram estabelecidos pelo artigo 1790 da Constituição Civil de 2002:
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."
Assim, os direitos patrimoniais da união estável e do casamento civil eram análogos, havendo diferença apenas na sucessão por morte. Neste caso, o companheiro sobrevivente tinha direito à herança do falecido apenas com relação aos bens adquiridos de forma onerosa durante a união estável – os chamados bens comuns –, mesmo que o regime de bens vigente não fosse o de comunhão parcial de bens.
No casamento civil, no entanto, quando havia concorrência com os descendentes na sucessão por morte, era o regime de bens estabelecido pelo casal que determinava se o cônjuge sobrevivente tinha direito à herança.
Isso mudou porque em maio de 2017 o STF decidiu, através dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, declarar inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, acima citado, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens, uma vez que ele viola os princípios de igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
Deste modo, o STF equiparou os companheiros e os cônjuges no que diz respeito aos efeitos sucessórios, incluso as uniões homoafetivas. Tanto a união estável quanto o casamento civil são entidades familiares e, após esta decisão, os direitos patrimoniais de ambos se tornaram equivalentes.
Foi aprovada, portanto, a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".
Além do regime de sucessão legítima (estabelecido no artigo 1.829), o companheiro também passou a ter o direito de real habitação, ou seja, o companheiro tem direito a morar no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
É fundamental frisar, porém, que o instituto da união estável não se igualou ao do casamento civil. O que a decisão do STF fez foi eliminar as injustiças legais referentes aos direitos sucessórios dos companheiros, ao igualar as leis aplicadas aos cônjuges.
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
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