O que fazer quando a mulher quer o divórcio mas a outra parte de recusa a formalizar ? Quem responde é o advogado Anderson Albuquerque
Anderson Albuquerque* Publicado em 02/07/2021, às 13h45
Se você não passou por um processo de divórcio, com certeza conhece alguém que já passou ou está passando por isso. Segundo dados do IBGE, um a cada três casamentos termina em divórcio.
Sem dúvida, a facilitação do processo permitiu que mais pessoas entrassem com pedidos de divórcio. Em 2007, a Lei n.º 11.441/07 tornou possível que o divórcio e a separação consensuais pudessem ser solicitados administrativamente, ou seja, foi extinta a obrigatoriedade de uma ação judicial para iniciar o processo de divórcio.
Em 2010, foi promulgada a Emenda Constitucional número 66, com o objetivo de tornar o processo de separação conjugal mais célere e menos burocrático, retirando a exigência de uma separação prévia para que o divórcio fosse realizado.
Antes disso, para realizar o divórcio, o casal tinha que estar separado judicialmente por mais de 1 ano ou comprovar a separação de fato (separação de corpos, quando já não moram mais juntos) por mais de dois anos.
Como mencionado, atualmente, se o casal não possuir filhos incapazes ou menores de idade e o divórcio for consensual, é possível fazê-lo de forma extrajudicial, ou seja, com o auxílio de um advogado ou de um defensor público é necessário somente comparecer a um cartório e apresentar o pedido.
Mas e se ocorrer o oposto? O que fazer caso seu marido não queira assinar o divórcio? De acordo com a lei, hoje ninguém é obrigado a permanecer casado. Desta forma, se o cônjuge não quiser realizar o divórcio de forma consensual, a mulher terá que entrar com uma ação judicial, e o divórcio será litigioso.
Já houve, no mês de junho de 2019, através do Provimento 06/2019, aprovado de forma unânime pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), uma tentativa de tornar o processo de divórcio mais célere, pois este seria realizado por apenas um dos cônjuges em cartório.
O chamado “divórcio impositivo” ou “divórcio unilateral” foi proibido pelo Conselho Nacional de Justiça, que considerou que esta modalidade de divórcio, por não haver consenso entre o casal, seria uma forma de divórcio litigioso e, de acordo com nosso ordenamento jurídico, o divórcio litigioso não pode ser realizado extrajudicialmente.
Deste modo, a melhor maneira de se realizar um divórcio seria de forma consensual e extrajudicial, o que seria menos custoso e mais rápido. Mas se realmente seu marido não quiser assinar o divórcio, será inevitável buscar a Justiça e entrar com uma ação de divórcio litigioso.
A negativa do cônjuge em assinar o divórcio pode ter as mais variadas razões – desde a discordância com relação à guarda dos filhos, à divisão de bens ou até mesmo por sentimento de vingança, como nos casos em que o homem não aceita o fato de a mulher não nutrir mais afeto por ele.
Caso haja patrimônio a ser partilhado, o juiz observará o regime de casamento. No caso de comunhão universal de bens, todo o patrimônio é dividido igualmente. Na comunhão parcial de bens, somente o patrimônio adquirido depois do matrimônio ou união estável será partilhado, e no caso de separação total de bens não há divisão (salvo exceções: súmula 377 do STF e pronunciamento 628 do STJ) – o patrimônio individual é mantido.
Se os filhos forem menores, a guarda também será uma questão a ser analisada pelo juiz. Geralmente, o juiz determina o pagamento de uma pensão alimentícia para auxiliar no sustento dos filhos.
Quando o casal discorda sobre a guarda, questões patrimoniais ou pensão alimentícia, a ação pode se prolongar bastante, o que leva o juiz a decretar logo o divórcio, para que o casal altere seu estado civil, ou seja, não seja obrigado a permanecer casado durante o período em que estas questões serão analisadas pela Justiça.
O divórcio, portanto, é um direito da mulher. Mesmo que seu cônjuge se recuse a assiná-lo e faça ameaças com relação à guarda dos filhos ou o patrimônio, não tenha medo de procurar a Justiça para assegurar seus direitos."
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados