Entenda as regras da comunhão parcial de bens. Há detalhes desconhecidos pela maioria dos casais
Douglas Ribas JR. e Camila Felicissimo Soares* Publicado em 15/02/2022, às 08h00
Não há dúvida de que nas uniões estáveis e nos casamentos celebrados no Brasil, o regime de bens mais adotado é o da comunhão parcial de bens. A lei afirma que de acordo com tal regime, todo o patrimônio conquistado ao longo da relação entre os conviventes ou cônjuges pertence ao casal, exceto bens adquiridos por uma das partes através de doação ou herança.
Vale lembrar que na falta de estipulação que disponha sobre regime de bens diverso, tanto na união estável, quanto no casamento, a lei determina que a comunhão parcial será a diretriz para a regência do patrimônio do casal.
Fato é que boa parte dos casais acredita que conhece bem as regras da comunhão parcial de bens, tratando-se de um regime simples e justo que assim se resume:
"O que era meu antes do relacionamento continuará sendo meu e o que vier a ser adquirido durante a união será patrimônio comum, sendo dividido se houver divórcio".
Em termos simplistas, podemos validar a ideia exposta no parágrafo acima, até mesmo porque o próprio Código Civil indica quais bens devem ser partilhados ao final de uma união estável ou casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, o assunto contém certas implicações desconhecidas da maior parte das pessoas.
Tais “surpresas” motivam muita discussão, inconformismo e até mesmo a ira das partes que não chegam a consenso no momento do divórcio, recorrendo ao Poder Judiciário para solucionar conflitos, onde, além do elevado desgaste emocional, custo com taxas judiciais e honorários advocatícios, invariavelmente um dos envolvidos acaba amargando o sentimento de que foi injustiçado.
Segundo nossa legislação, adotado o regime da comunhão parcial de bens na união estável ou no casamento, são incomunicáveis, portanto, excluídos da partilha no divórcio, os seguintes bens:
Fazendo jus ao título desse artigo e demonstrando que o regime da comunhão parcial de bens não é tão simples quanto 2 mais 2 são 4, abaixo listamos alguns assuntos que por vezes geram dúvidas, litígios e decisões judiciais divergentes perante diversos tribunais Brasil afora. Segue um compilado do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre diversas hipóteses:
"Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho".
Como exemplos, citamos:
Os tópicos acima listados nem de perto esgotam o tema que suscita inúmeras outras hipóteses, dúvidas e discussões. A propósito, convém pontuar que o entendimento do STJ acima exposto é majoritário, de modo que até mesmo entre os ministros da referida corte, uma das mais elevadas da nossa Justiça, há divergências sobre determinadas questões, o que denota sua complexidade e quão dinâmico é o assunto.
Ainda que o assunto seja sensível e longe de mostrar-se um dos mais agradáveis para discussão daqueles que se decidem pela vida a dois, ideal que antes da definição do regime de bens do relacionamento, quer seja união estável ou casamento, o casal dispense atenção ao tema, preferencialmente contando com a orientação de profissional capacitado para explicar em detalhes cada um dos tipos de regimes de bens e seus efeitos, permitindo, assim, uma tomada de decisão segura e consciente a respeito.
Igual conselho tem vez durante o vínculo conjugal, na medida em que se admite a alteração do regime de bens, como também no caso de eventual separação, divórcio ou sucessão, permitindo plena compreensão, caso a caso, dos direitos e deveres de cada parte.
[i] Artigo 1659, VII, do Código Civil
[ii] Artigo 1660,IV e V, do Código Civil
*Douglas Ribas Jr. é graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 1993 e pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Cursou Program of Instruction for Lawyers na University of California - Davis. Reconhecido entre os mais admirados advogados de 2015 e 2019 pelo anuário Análise Advocacia, atua em contencioso e consultoria, especialmente nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Comercial, Contratos, Imobiliário, Trabalho e Societário.
*Camila Felicissimo Soares é sócia do escritório Douglas Ribas Advogados Associados.
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