pmadmin Publicado em 18/05/2012, às 00h00 - Atualizado em 08/01/2015, às 13h03
De acordo com o art. 2o da Lei de Alienação Parental, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Portanto, atos como falar mal do ex-marido ou ex-mulher para os filhos, trocar acusações falsas, dificultar as visitas, omitir informações relevantes, mudar de domicílio sem informar o destino ou até mesmo comportamentos mais sérios utilizando as crianças como meio de disputa são considerados atos de alienação parental e podem, inclusive, serem punidos com a perda da guarda da criança.
Para conversar sobre este assunto, Mariana Kotscho e Roberta Manreza recebem convidados que estão passando pelo problema, além de especialistas como a Dra. Eliana Riberti Nazareth, psicóloga e terapeuta familiar; o Dr. Nélson Sussumo, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/SP; e o Juiz do Trabalho Dr. Elizio Luiz Perez, responsável pela Consolidação do Anteprojeto da Lei de Alienação Parental.