Mães lactantes de São Paulo podem comemorar. Nesta terça (14) foi publicada, no Diário Oficial da Cidade, a Lei 16.161, que dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no município.
As novas regras já estão valendo e reforçam que todo estabelecimento do município deve permitir o aleitamento em seu interior – tenha ou não uma área destinada a esse fim. Se a mulher for impedida ou constrangida, o local será multado em R$ 500 e, em caso de reincidência, o valor duplica.
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A seguir, conheça a lei na íntegra:
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Município de São Paulo deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins desta lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.
Art. 4º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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