A volta às aulas em meio a Pandemia suscita uma questão: Pais, Mães ou responsáveis legais que se negarem a encaminhar seus filhos para as escolas e colégios respondem por abandono intelectual?
Roberta Manreza Publicado em 05/08/2020, às 00h00 - Atualizado às 13h49
Por Ariel de Castro Alves*, advogado, especialista em políticas públicas de direitos humanos e segurança pública pela PUC- SP e conselheiro do Conselho Estadual de Direitos Humanos de São Paulo (Condepe)
A volta às aulas em meio a Pandemia suscita uma questão: Pais, Mães ou responsáveis legais que se negarem a encaminhar seus filhos para as escolas e colégios respondem por abandono intelectual?
Artigo 246 do Código Penal: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Entendo que o crime de abandono intelectual não se configura diante da Pandemia e da ausência de vacina preventiva ou de remédios que curem os contaminados e doentes, já que o crime só se configura se não houver justa causa. A pandemia representa uma justa causa para pais, mães e responsáveis não encaminharem seus filhos para as escolas.
Eles podem até responder inquéritos policiais e procedimentos nas varas da infância e juventude, mas conseguirão justificar a justa causa para não encaminharem os filhos para as escolas. A pandemia e a inexistência de vacinas e remédios, juntamente com a falta de estrutura das escolas, principalmente das escolas públicas, representam justas causas que justificam que as crianças e adolescentes não sejam encaminhadas para as escolas.
Outra infração prevista no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que possivelmente os Pais, Mães e Responsáveis poderiam ser acusados no caso do não encaminhamento dos filhos às escolas e colégios:
“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
Porém, entendo que também não deverão responder por esta infração prevista no ECA, já que poder familiar consiste na obrigação dos pais, mães ou responsáveis, de cuidar, educar, proteger e amparar seus filhos. E, ao não levarem ou permitirem a ida dos filhos para as escolas na pandemia, cumprirão os deveres de cuidar, proteger e amparar os infantes, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
E com os artigos do ECA:
“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
“Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”
Entre os direitos fundamentais, o direito à vida e o direito à saúde se sobrepõem aos demais direitos.
Conforme a lei, as escolas precisam comunicar os conselhos tutelares as faltas reiteradas de estudantes e os casos de evasão escolar.
ECA:
“Artigo 54
…………………………
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.”
“Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”
“Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.”
Dessa forma, com a possível volta as aulas, os pais e mães, diante das ausências de seus filhos nas escolas, podem ser notificados pelos conselhos tutelares para que justifiquem as faltas. No entanto, possuem justificativa plausível diante da pandemia, inclusive porque, além das possíveis contaminações das crianças e adolescentes, mediante os contatos com os demais estudantes e com os professores, elas também podem gerar contaminações aos pais, mães e aos avós, inclusive as pessoas dos “grupos de riscos”.
*Ariel de Castro Alves, advogado, especialista em políticas públicas de direitos humanos e segurança pública pela PUC- SP e conselheiro do Conselho Estadual de Direitos Humanos de São Paulo (Condepe). Foi vice-presidente da Comissão da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB e conselheiro do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).