Saiba o que está previsto em lei sobre os direitos de filhos de outras relações
Anderson Albuquerque* Publicado em 11/05/2022, às 06h00
Muitas mulheres, depois que seus maridos falecem, ficam completamente perdidas com relação aos seus direitos e aos direitos dos filhos na partilha de bens. O Direito Sucessório brasileiro é bastante complexo, o que justifica as inúmeras dúvidas.
No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais usual, a mulher terá direito à metade dos bens móveis e imóveis adquiridos durante a constância do matrimônio. Assim, não se comunicam os bens adquiridos antes do casamento ou aqueles recebidos por herança ou doação.
Caso o falecido tenha feito um testamento e possua herdeiros necessários, ele só poderá doar metade da herança a quem quiser, sem ter que apresentar nenhuma justificativa. Portanto, os 50% restantes serão herdados de acordo com a ordem legítima de sucessão estabelecida pela lei.
A sucessão legítima ocorre, de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, na seguinte ordem:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Houve uma mudança importante com relação à sucessão legítima presente no Código Civil de 2002. A nova ordem de vocação hereditária prevê agora a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com os cônjuges. Assim, são herdeiros de primeira classe tanto os filhos quanto o cônjuge sobrevivente.
A pergunta que fica é: e se o homem teve um relacionamento extraconjugal, e depois de sua morte aparece um filho que não é fruto do casamento? Terá esse filho os mesmos direitos dos filhos “legítimos”?
Sem dúvida. Algumas mulheres, após descobrirem que o relacionamento extraconjugal do marido falecido gerou um filho, muitas vezes querem esconder este fato da sociedade, seja por vergonha ou por não querer que ele tenha direito à herança.
No entanto, o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal deixa claro que não importa se o filho é fruto do segundo casamento, do terceiro, adotado ou até mesmo fruto de uma relação extraconjugal – pela lei ele terá os mesmos direitos que os filhos do primeiro casamento:
“§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Logo, este filho tem direito a mudar seu nome (se quiser), à pensão (se for menor de idade) e à herança. É importante ressaltar, no entanto, que este filho só terá direito à parte equivalente de seu pai falecido.
É a lógica sucessória aplicada ao meio-irmão. Se ele é filho somente de um dos cônjuges – do pai ou da mãe, a divisão de patrimônio será realizada de acordo com a metade correspondente aos bens de seu pai ou de sua mãe.
Mas e se o filho não tiver sido registrado? Se for este o caso, deve ocorrer uma investigação de paternidade, pois o filho tem o direito de saber quem é seu pai biológico.
O exame de DNA pode ser realizado através de amostras dos outros filhos do falecido. Mas estes têm o direito legal de se recusar a realizar o exame. Caso isso ocorra, o juiz poderá determinar a paternidade através de outras provas, como testemunhas, fotos, dentre outras.
Se o juiz confirmar a paternidade, o filho que não possuía registro passa a ser herdeiro necessário. Deste modo, pode-se concluir que todos os filhos, sejam eles biológicos ou não, fruto de uma união duradoura ou fugaz, possuem os mesmos direitos de acordo com a Justiça brasileira.
*Anderson Albuquerque, é advogado especializado em direito de família, sócio do escritório Albuquerque & Alvarenga Advogados
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