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Pensão alimentícia e exame de DNA

Como funciona o pagamento da pensão dentro do que está previsto em lei

Anderson Albuquerque * Publicado em 16/04/2022, às 06h00

Imagem Pensão alimentícia e exame de DNA

Uma noite de festa, desejos realizados e, não raramente, descuidos. Muitos casais esquecem de usar proteção nessas horas e o final pode ser aquele que todos nós sabemos: uma gravidez não planejada e, muitas vezes, indesejada.

Um caso recente – aparentemente nesse contexto – obteve espaço na mídia. Um cantor muito famoso está respondendo processo de paternidade, impetrado por farmacêutica, que quer provar que ele é o pai de sua filha de 16 anos. O cantor seria menor de idade à época da concepção da criança, mais precisamente teria 16 anos.

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Há duas questões aqui a serem levantadas, que entraram em pauta na mídia: ele pode se recusar a fazer o exame? Caso faça o exame, se der positivo, ele terá que pagar pensão alimentícia retroativa?

Se o réu se negar a realizar o exame de DNA, a Lei 12.004/2009 - que alterou a Lei 8.560/92 e regulamentou a investigação de paternidade - determina que esta simples recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera a presunção de paternidade (este entendimento é gerado pela Súmula 301 do STJ).

Caso o exame de DNA seja realizado há 2 resultados lógicos possíveis – negativo ou positivo. Se o resultado for negativo, o processo judicial será arquivado. Mas se o resultado for positivo, o filho terá o nome do pai incluso na certidão de nascimento e terá direito à herança.

O pai então terá que pagar a pensão alimentícia retroativa? Todos os anos, desde o nascimento do filho até a data do resultado positivo contam? A resposta é não.

Logicamente, o pai terá que pagar pensão alimentícia. Porém, ela só será válida a partir do momento da citação do réu e valerá até sua maioridade da criança, como estabelecido como está estabelecido no artigo 13, parágrafo 2º da Lei 5.478/68:

“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

  • . Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”

Ou seja, para falar mais claramente, mesmo que o filho tenha nascido há 15, 20, 30 anos, a obrigação alimentar só se dará a partir da citação, do momento em que o réu toma conhecimento da existência da ação e da decisão judicial que determina o pagamento da pensão.

É importante ressaltar aqui pontos importantes. A lei, atualmente, assegura que a mulher e o filho tenham seus direitos respeitados, que o pai biológico não fuja de sua responsabilidade como genitor.

Então, como já mencionado, se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA, essa recusa é entendida pela lei como presunção de paternidade. Ao se recusar a fazer o exame, caberá ao réu provar que ele não é o pai.

No entanto, mesmo sem o exame de DNA, o juiz pode, através de provas e oitivas, reconhecer a paternidade e determinar que o nome do pai seja incluso na certidão de nascimento e que a pensão alimentícia seja fixada.

É importante lembrar que ação de investigação de paternidade pode ser fixada a qualquer tempo, e o que as mulheres precisam ter em mente é que, caso o homem se recuse a exercer seu papel de pai na esfera afetiva, ele não tem outra saída senão cumprir esse papel na esfera legal.

Anderson Albuquerque
Anderson Albuquerque 

*Anderson Albuquerque, é advogado especializado em direito de família, sócio do escritório Albuquerque & Alvarenga Advogados

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