Quando o pai não paga a pensão alimentícia por algum motivo, com quem deve ficar esta obrigação? Saiba quais são os parentes que podem ser acionados
Anderson Albuquerque* Publicado em 15/03/2022, às 06h00
Muito vemos na mídia pais famosos que têm o mandado de prisão decretado por falta de pagamento de pensão alimentícia. A pensão alimentícia é uma prestação devida a um dependente que não possui condições de prover seu sustento. Na maioria das vezes, a pensão alimentícia é requisitada para os filhos, após o divórcio.
Por esse motivo, o entendimento comum é o de que a pensão alimentícia é um dever somente do genitor. Mas isso não é verdade. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.694, 1.696 e 1.697 estabelece que:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. – Conforme disposto no art. 1697 do Código Civil, são parentes sujeitos ao encargo alimentar os pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, sendo certo que não incluídos neste rol taxativo os tios.”
No Direito brasileiro, portanto, o dever de pagamento de pensão alimentícia pode ser extensivo aos parentes, nos casos em que haja incapacidade laborativa, enfermidade grave, deficiência etária e outras adversidades que impeçam o alimentando de prover meios de subsistência.
Importante saber, assim, quem a lei determina como parentes. Segundo o Código Civil de 2002:
“Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”
Assim, de acordo com o princípio da solidariedade, na esfera do Direito de Família, deve haver respeito recíproco e cooperação mútua entre os membros. É claro que, como mencionado, a obrigação alimentar é recíproca e possui, pela lei, uma ordem de preferência.
Essa ordem começa com os pais, mas se estende a todos os ascendentes. Se o pai não puder pagar, essa obrigação se estende ao avô (alimentos avoengos), e assim sucessivamente, caso o ascendente seguinte esteja vivo (no caso, o bisavô). Mas, por ser recíproca a obrigação alimentar, podem também os bisnetos, netos e filhos deverem alimentos a pais, avós, bisavós.
Mas então, quando os parentes devem pagar alimentos? O dever de pagar pensão alimentícia passa aos parentes quando ocorre uma ausência dos obrigados na linha reta, e, logicamente, a obrigação do avô vem antes da do irmão, por exemplo.
Parte da doutrina acredita que a obrigação alimentar se limita aos colaterais de segundo grau (irmãos), e não abarca os colaterais de terceiro grau (tios, sobrinhos etc.) No entanto, mesmo que não tenham sido mencionados expressamente, o artigo 1.694, acima referido, estabelece que podem os parentes pedir uns aos outros alimentos.
Assim, como bem mencionou a ministra Nancy Andrighi, embora não expresso em lei, trata-se de um dever moral, que advém do princípio de solidariedade familiar, para assegurar meios de subsistência ao alimentado incapaz de fazê-lo, garantindo o direito à vida e à dignidade humana.
*Anderson Albuquerque, é advogado especializado em direito de família, sócio do escritório Albuquerque & Alvarenga Advogados