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Herança: quais são os direitos de filhos fora do casamento?

Saiba o que está previsto em lei sobre os direitos de filhos de outras relações

Anderson Albuquerque* Publicado em 11/05/2022, às 06h00

Pela lei, todo filho tem os mesmos direitos que os filhos do primeiro casamento
Pela lei, todo filho tem os mesmos direitos que os filhos do primeiro casamento

Muitas mulheres, depois que seus maridos falecem, ficam completamente perdidas com relação aos seus direitos e aos direitos dos filhos na partilha de bens. O Direito Sucessório brasileiro é bastante complexo, o que justifica as inúmeras dúvidas.

No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais usual, a mulher terá direito à metade dos bens móveis e imóveis adquiridos durante a constância do matrimônio. Assim, não se comunicam os bens adquiridos antes do casamento ou aqueles recebidos por herança ou doação.

Caso o falecido tenha feito um testamento e possua herdeiros necessários, ele só poderá doar metade da herança a quem quiser, sem ter que apresentar nenhuma justificativa. Portanto, os 50% restantes serão herdados de acordo com a ordem legítima de sucessão estabelecida pela lei.

A sucessão legítima ocorre, de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, na seguinte ordem:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III- ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.”

Houve uma mudança importante com relação à sucessão legítima presente no Código Civil de 2002. A nova ordem de vocação hereditária prevê agora a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com os cônjuges. Assim, são herdeiros de primeira classe tanto os filhos quanto o cônjuge sobrevivente.

A pergunta que fica é: e se o homem teve um relacionamento extraconjugal, e depois de sua morte aparece um filho que não é fruto do casamento? Terá esse filho os mesmos direitos dos filhos “legítimos”?

Sem dúvida. Algumas mulheres, após descobrirem que o relacionamento extraconjugal do marido falecido gerou um filho, muitas vezes querem esconder este fato da sociedade, seja por vergonha ou por não querer que ele tenha direito à herança.

No entanto, o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal deixa claro que não importa se o filho é fruto do segundo casamento, do terceiro, adotado ou até mesmo fruto de uma relação extraconjugal – pela lei ele terá os mesmos direitos que os filhos do primeiro casamento:

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Logo, este filho tem direito a mudar seu nome (se quiser), à pensão (se for menor de idade) e à herança. É importante ressaltar, no entanto, que este filho só terá direito à parte equivalente de seu pai falecido.

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É a lógica sucessória aplicada ao meio-irmão. Se ele é filho somente de um dos cônjuges – do pai ou da mãe, a divisão de patrimônio será realizada de acordo com a metade correspondente aos bens de seu pai ou de sua mãe.

Mas e se o filho não tiver sido registrado? Se for este o caso, deve ocorrer uma investigação de paternidade, pois o filho tem o direito de saber quem é seu pai biológico.

O exame de DNA pode ser realizado através de amostras dos outros filhos do falecido. Mas estes têm o direito legal de se recusar a realizar o exame. Caso isso ocorra, o juiz poderá determinar a paternidade através de outras provas, como testemunhas, fotos, dentre outras.

Se o juiz confirmar a paternidade, o filho que não possuía registro passa a ser herdeiro necessário. Deste modo, pode-se concluir que todos os filhos, sejam eles biológicos ou não, fruto de uma união duradoura ou fugaz, possuem os mesmos direitos de acordo com a Justiça brasileira.

Anderson Albuquerque
Anderson Albuquerque 

*Anderson Albuquerque, é advogado especializado em direito de família, sócio do escritório Albuquerque & Alvarenga Advogados

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