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TJ-SP determina que aplicativo de paquera indenize jovem que teve fotos e número de telefone divulgados indevidamente

A decisão foi tomada após ação da Defensoria Pública de SP. O TJ-SP reafirmou uma decisão de 1º grau e ainda ampliou o valor da indenização

Mariana Kotscho* Publicado em 04/11/2021, às 13h24

Cuidado com vazamento de dados em aplicativos
Cuidado com vazamento de dados em aplicativos

O Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) reiterou a decisão obtida em primeira instância e determinou que a empresa responsável pelo aplicativo Tinder (plataforma de relacionamentos online) indenize por danos morais uma mulher que teve seu telefone e fotos divulgados sem o seu conhecimento. A nova decisão, obtida após ação da Defensoria Pública da SP,  ampliou para R$ 5 mil o valor da indenização.

Em depoimento, a vítima contou que, em abril de 2020, recebeu uma mensagem, via WhatsApp, de um usuário do Tinder. E então descobriu que havia um perfil falso criado no aplicativo de relacionamentos, com duas fotos dela e expondo seu número de telefone na descrição do perfil, embora o nome cadastrado não fosse o dela.

Primeiro, ela tentou contato com a plataforma por todos os canais de comunicação informados, tentando solicitar a exclusão do perfil, porém não obteve sucesso. Então decidiu buscar ajuda da Defensoria Pública.

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Diante das ofensas ao direito de imagem e ao sossego da vítima, a Defensoria oficiou extrajudicialmente o escritório de advocacia representante do Tinder no Brasil, requerendo que fosse providenciada a exclusão do perfil falso. Em resposta, a empresa informou não ter sido possível localizar a conta por falta de informações, pontuando, ainda, a necessidade de determinação judicial para que fosse efetuada a exclusão da conta.

De acordo com a Defensoria, esgotadas as tentativas de resolução amigável, foi ajuizada a ação, em que a Defensoria apontou que a própria empresa responsável pelo aplicativo estabelece como obrigação imposta a si mesma, a tomada de medidas adequadas, como oferecer ajuda, remover conteúdo, bloquear o acesso a determinados recursos, desativar uma conta ou contatar autoridades, uma vez identificada uma conduta que cause prejuízo a outras pessoas. Atuaram no caso os Defensores Públicos Leonardo Scofano Damasceno Peixoto e Fabricio Bueno Viana, solicitando que a Justiça determinasse a imediata exclusão do perfil falso.

Em primeira instância, a Juíza Patricia Persicano Pires, da 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista, determinou à empresa identificar e bloquear a conta relacionada ao perfil em questão. Determinou, ainda, o pagamento de indenização à vítima por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A Defensoria recorreu da decisão, pedindo um valor maior de indenização.

Segunda instância

Após sustentação oral realizada pelo Defensor Público Adriano Elias Oliveira, do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, os Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP observaram que, no caso analisado, não deveria haver incidência do artigo 19 do Marco Civil da Internet, uma vez que os aplicativos de relacionamento não têm a finalidade de difundir ideias ou publicar informações de cunho geral, mas tão somente de aproximar pessoas, cujos perfis contém unicamente informações pessoais.

Para o Defensor Público Fabricio Bueno Viana, que atuou no caso, "A decisão da justiça de São Paulo contribui para afastar a ideia de que internet é terra sem lei. Além da indiscutível responsabilização daquele que tenha criado um perfil falso para prejudicar terceiros, a decisão exige uma conduta mais proativa dos aplicativos e provedores, que poderão também ser responsabilizados caso não adotem medidas concretas para impedir lesão à intimidade das pessoas."

Com isso, esperamos que muitos casos não precisem de uma ordem judicial para que haja remoção imediata de conteúdo indevido, como em situações de porn revenge e de expressões injuriosas nas redes sociais". (Fabricio Viana, Defensor Público)

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"Assim, caso seja notificada da existência de perfil criado por terceiros, contendo informações privadas do denunciante, é dever da plataforma proceder de modo a apurar a veracidade da denúncia e, caso confirmada, retirar o perfil independentemente de ordem judicial, já que não relacionada à liberdade de expressão de usuários, diante da própria dinâmica da plataforma, mas de utilização indevida de dados privados, cuja intimidade é constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal", pontuaram os desembargadores.

Em votação unânime, os Desembargadores aprovaram o recurso apresentado. "É certo, no caso, que a autora buscou solução administrativa para a retirada de suas informações de perfil falso, tanto por meio do próprio mecanismo de denúncia da plataforma, quanto por notificação extrajudicial realizada pela Defensoria Pública, tendo a omissão da parte ré gerado prejuízos de caráter moral, que, em ambiente virtual, são de difícil mensuração". Assim, ampliaram para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago à vítima.

Ainda cabe recurso da decisão.

O outro lado

Procurado pela nossa reportagem, o Tinder ainda não se manifestou. Nosso portal está à disposição para divulgar a posição da empresa ([email protected]).


*Mariana Kotscho é jornalista
Direitos da mulher